Sintrop - Sindicato dos Trabalhadores de Radiodifusão de Cascavel e Oeste do Paraná

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Broadcast Profissional

Código de Ética dos Radialistas


  1. O código de ética do radialista fixa norma a que deve subordinar-se a atividade de  Radiodifusão e Televisão, regulando as suas relações com a comunidade, com as  fontes de informações, transmissões e entre companheiros, visando o bem comum.
  2. Todos os que se dedicam eventual ou permanentemente à Radiodifusão e  Televisão devem obrigatoriamente obedecer este código. 

a. A missão do radialista é transmitir, mostrar e divulgar à coletividade os fatos que  possam de qualquer maneira interessa-lo tanto na parte informativa como de lazer. 

b. O radialista deve ser imparcial. 

c. O radialista deve lutar pela liberdade de pensamento, de expressão e pelo livre  exercício da profissão. 

d. O radialista deve defender a soberania nacional em seus aspectos políticos,  econômicos e sociais. 

e. O radialista deve preservar a língua e a cultura nacional, observando os mais altos  padrões na missão de educar e formar a opinião pública 

f. O radialista deve valorizar, honrar e dignificar a profissão. 

g. O radialista não deve aceitar oferta de trabalho a preço vil, ser desleal ter prevenção  contra companheiros, ser covarde no exercício de suas funções, ser submisso a força  que distorçam a verdade, o uso do poder de divulgação para atender a interesses  escusos e contrário aos da comunidade, pois são atos condenáveis. 

h. O radialista deve se esforça para aprimorar os seus conhecimento técnicosprofissionais,  sua cultura e sua formação moral. 

i. O radialista tem compromisso indeclinável com a comunidade. 

j. Nas relações entre seus colegas, o profissional de rádio e televisão pautará sua  conduta pela estrita observância da definição, normas e recomendações relativa a  ÉTICA da profissão, restringindo suas atividades profissionais no setor de sua  escolha, assim elevando, pelo respeito mútuo, pela lealdade e pela nobreza de  atitude o nível de sua profissão no País. 

l. O plágio ou simples imitação de outro profissional em programas de rádio e  televisão é prática condenável. 

m. São considerados profissionais de rádio e televisão, somente os detentores de  REGISTRO PROFISSIONAL DE RADIALISTA, desdobrado nas funções previstas no  quadro anexo ao Decreto Lei nº 84.134 de 30 de outubro de 1979. 

n. A aplicação deste Código será feita pelos Sindicatos da Classe nos Estados e suas  sanções ficam aos respectivos estatutos.  o. Qualquer modificação neste Código somente poderá ser feita pelo Congresso  Brasileiro de Radialistas, mediante proposição subscrita, no mínimo por 51%  (cinquenta e um por cento) das delegações.