Presidência da República |
LEI Nº 6.615, DE 16 DE DEZEMBRO DE 1978.
Dispõe sobre a regulamentação da profissão de Radialista e dá outras providências. |
O PRESIDENTE DA REPÚBLICA , faço saber que o CONGRESSO NACIONAL decreta e eu sanciono a seguinte Lei:
Art 1º - O exercício da profissão de Radialista é regulado pela presente Lei.
Art 2º - Considera-se Radialista o empregado de empresa de radiodifusão que exerça uma das funções em que se desdobram as atividades mencionadas no art. 4º.
Art 3º - Considera-se empresa de radiodifusão, para os efeitos desta Lei, aquela que explora serviços de transmissão de programas e mensagens, destinada a ser recebida livre e gratuitamente pelo público em geral, compreendendo a radiodifusão sonora (rádio) e radiodifusão de sons e imagens (televisão).
Parágrafo único - Considera-se, igualmente, para os efeitos desta lei, empresa de radiodifusão:
a) a que explore serviço de música funcional ou ambiental e outras que executem, por quaisquer processos, transmissões de rádio ou de televisão;
b) a que se dedique, exclusivamente, à produção de programas para empresas de radiodifusão;
c) a entidade que execute serviços de repetição ou de retransmissão de radiodifusão;
d) a entidade privada e a fundação mantenedora que executem serviços de radiodifusão, inclusive em circuito fechado de qualquer natureza;
e) as empresas ou agências de qualquer natureza destinadas, em sua finalidade, a produção de programas, filmes e dublagens, comerciais ou não, para serem divulgados através das empresas de radiodifusão.
Art 4º - A profissão de Radialista compreende as seguintes atividades:
§ 1º - As atividades de administração compreendem somente as especializadas, peculiares às empresas de radiodifusão.
§ 2º - As atividades de produção se subdividem nos seguintes setores:
§ 3º - As atividades técnicas se subdividem nos seguintes setores:
b) tratamento e registros sonoros;
c) tratamento e registros visuais;
e) transmissão de sons e imagens;
f) revelação e copiagem de filmes;
g) artes plásticas e animação de desenhos e objetos;
§ 4o As denominações e descrições das funções em que se desdobram as atividades e os setores mencionados nos §§ 1o, 2o e 3o, a serem previstas e atualizadas em regulamento, deverão considerar: (Redação dada pela Lei nº 13.424, de 2017)
I - as ocupações e multifuncionalidades geradas pela digitalização das emissoras de radiodifusão, novas tecnologias, equipamentos e meios de informação e comunicação; (Incluído pela Lei nº 13.424, de 2017)
II - exclusivamente as funções técnicas ou especializadas, próprias das atividades de empresas de radiodifusão. (Incluído pela Lei nº 13.424, de 2017)
Art 5º - Não se incluem no disposto nesta Lei os Atores e Figurantes que prestam serviços a empresas de radiodifusão.
Art 6º - O exercício da profissão de Radialista requer prévio registro na Delegacia Regional do Trabalho do Ministério do Trabalho, qual terá validade em todo o território nacional.
Parágrafo único - O pedido de registro, de que trata este artigo, poderá ser encaminhado através do sindicato representativo da categoria profissional ou da federação respectiva.
Art 7º Para registro do Radialista, é necessário a apresentação de:
I - diploma de curso superior, quando existente para as funções em que se desdobram as atividades de Radialista, fornecido por escola reconhecida na forma da lei; ou
II - diploma ou certificado correspondente às habilitações profissionais ou básicas de 2º Grau, quando existente para as funções em que se desdobram as atividades de Radialista, fornecido por escola reconhecida na forma da lei; ou
III - atestado de capacitação profissional conforme dispuser a regulamentação desta Lei.
Art 8º - O contrato de trabalho, quando por tempo determinado, deverá ser registrado no Ministério do Trabalho, até a véspera da sua vigência, e conter, obrigatoriamente:
I - a qualificação completa das partes contrates;
II - prazo de vigência;
III - a natureza do serviço;
IV - o local em que será prestado o serviço;
V - cláusula reIativa a exclusividade e transferibiIidade;
VI - a jornada de trabalho, com especificação do horário e intervalo de repouso;
VII - a remuneração e sua forma de pagamento;
VIII - especificação quanto à categoria de transporte e hospedagem assegurada em caso de prestação de serviços fora do local onde foi contratado;
IX - dia de folga semanal;
X - número da Carteira de Trabalho e Previdência Social.
§ 1º - O contrato de trabalho de que trata este artigo será visado pelo sindicato representativo da categoria profissional ou pela federação respectiva, como condição para registro no Ministério do Trabalho.
§ 2º - A entidade sindical deverá visar ou não o contrato, no prazo máximo de 2 (dois) dias úteis, findos os quais ele poderá ser registrado no Ministério do Trabalho, se faltar a manifestação sindical.
§ 3º - Da decisão da entidade sindical que negar o visto, caberá recurso para o Ministério do Trabalho.
Art 9º - No caso de se tratar de rede de radiodifusão, de propriedade ou controle de um mesmo grupo, deverá ser mencionado na Carteira de Trabalho e Previdência Social o nome da emissora na qual será prestado o serviço.
Parágrafo único - Quando se tratar de emissora de Onda Tropical pertencente à mesma concessionária e que transmita simultânea, integral e permanentemente a programação de emissora de Onda Média, serão mencionados os nomes das duas emissoras.
Art 10 - Para contratação de estrangeiro, domiciliado no exterior, exigir-se-á prévio recolhimento de importância equivalente a 10% (dez por cento) do valor total do ajuste à Caixa Econômica Federal, a título de contribuição sindical, em nome da entidade sindical da categoria profissional.
Art 11 - A utilização de profissional, contratado por agência de locação de mão-de-obra, obrigará o tomador de serviço, solidariamente, pelo cumprimento das obrigações legais e contratuais, se se caracterizar a tentativa pelo tomador de serviço, de utilizar a agência para fugir às responsabilidades e obrigações decorrentes desta Lei ou do contrato de trabalho.
Art 12 - Nos contratos de trabalho por tempo determinado, para produção de mensagens publicitárias, feitas para rádio e televisão, constará obrigatoriamente do contrato de trabalho:
I - o nome do produtor, do anunciante e, se hover, da agência de publicidade para quem a mensagem é produzida;
II - o tempo de exploração comercial da mensagem;
III - o produto a ser promovido;
IV - os meios de comunicação através dos quais a mensagem será exibida;
V - o tempo de duração da mensagem e suas caracterfsticas.
Art 13 - Na hipótese de exercício de funções acumuladas dentro de um mesmo setor em que se desdobram as atividades mencionadas no art. 4º, será assegurado ao Radialista um adicional mínimo de:
I - 40% (quarenta por cento), pela função acumulada, tomando-se por base a função melhor remunerada, nas emissoras de potência igual ou superior a 10 (dez) quilowatts e, nas empresas equiparadas segundo o parágrafo único do art. 3º;
II - 20% (vinte por cento), pela função acumulada, tomando-se por base a função melhor remunerada, nas emissoras de potência inferior a 10 (dez) quilowatts e, superior a 1 (um) quilowatt;
III - 10% (dez por cento), pela função acumulada, tomando-se por base a função melhor remunerada, nas emissoras de potência igual ou inferior a 1 (um) quilowatt.
Art 14 - Não será permitido, por força de um só contrato de trabalho, o exercício para diferentes setores, dentre os mencionados no art. 4º.
Art 15 - Quando o exercício de qualquer função for acumulado com responsabilidade de chefia, o Radialista fará jus a um acréscimo de 40% (quarenta por cento) sobre o salário.
Art 16 - Na hipótese de trabalho executado fora do local constante do contrato de trabalho, correrão à conta do empregador, além do salário, as despesas de transportes e de alimentação e hospedagem, até o respectivo retorno.
Art 17 - Não será permitida a cessão ou promessa de cessão dos direitos de autor e dos que lhes são conexos, de que trata a Lei nº 5.988, de 14 de dezembro de 1973, decorrentes da prestação de serviços profissionais.
Parágrafo único - Os direitos autorais e conexos dos profissionais serão devidos em decorrência de cada exibição da obra.
Art 18 - A duração normal do trabalho do Radialista é de:
I - 5 (cinco) horas para os setores de autoria e de locução;
II - 6 (seis) horas para os setores de produção, interpretação, dublagem, tratamento e registros sonoros, tratamento e registros visuais, montagem e arquivamento, transmissão de sons e imagens, revelação e copiagem de filmes, artes plásticas e animação de desenhos e objetos e manutenção técnica;
III - 7 (sete) horas para os setores de cenografia e caracterização, deduzindo-se desse tempo 20 (vinte) minutos para descanso, sempre que se verificar um esforço contínuo de mais de 3 (três) horas;
IV - 8 (oito) horas para os demais setores.
Parágrafo único - O trabalho prestado, além das limitações diárias previstas nos itens acima, será considerado trabalho extraordinário, aplicando-lhe o disposto nos arts. 59 a 61 da Consolidação das Leis do Trabalho (CLT).
Art 19 - Será considerado como serviço efetivo o período em que o Radialista permanecer à disposição do empregador.
Art 20 assegurada ao Radialista uma folga semanal remunerada de 24 (vinte e quatro) horas consecutivas, de preferência aos domingos.
Parágrafo único - As empresas organizarão escalas de revezamento de maneira a favorecer o empregado com um repouso dominical mensal, pelo menos, salvo quando, pela natureza do serviço, a atividade do Radialista for desempenhada habitualmente aos domingos.
Art 21 - A jornada de trabalho dos Radialistas, que prestem serviços em condições de insalubridade ou periculosidade, poderá ser organizada em turnos, respeitada a duração semanal do trabalho, desde que previamente autorizado pelo Ministério do Trabalho.
Art 22 - A cláusula de exclusividade não impedirá o Radialista de prestar serviços a outro empregador, desde que em outro meio de comunicação, e sem que se caracterize prejuízo para o primeiro contratante.
Art 23 - Os textos destinados a memorização, juntamente com o roteiro da gravação ou plano de trabalho, deverão ser entregues ao profissional com antecedência mínima de 24 (vinte e quatro) horas, em relação ao início dos trabalhos.
Art 24 - Nenhum profissional será obrigado a participar de qualquer trabalho que coloque em risco sua integridade física ou moral.
Art 25 - O fornecimento de guarda-roupa de mais recursos indispensáveis ao cumprimento das tarefas contratuais será de responsabilidade do empregador.
Art 26 - A empresa não poderá obrigar o Radialista a fazer uso de uniformes durante o desempenho de suas funções, que contenham símbolos, marcas ou qualquer mensagem de caráter publicitário.
Parágrafo único - Não se incluem nessa proibição os símbolos ou marcas identificadores do empregador.
Art 27 - As infrações ao disposto nesta Lei serão punidas com multa de 2 (duas) a 20 (vinte) vezes o maior valor de referência previsto no art. 2º, parágrafo único, da Lei nº 6.205, de 29 de abril de 1975, calculada a razão de um valor de referência por empregado em situação irregular.
Parágrafo único - Em caso de reincidência, embaraço ou resistência à fiscalização, emprego de artifício ou simulação com objetivo de fraudar a lei, a multa será aplicada em seu valor máximo.
Art 28 - O empregador punido na forma do artigo anterior, enquanto não regularizar a situação que deu causa à autuação, e não recolher a multa aplicada, após esgotados os recursos cabíveis não poderá receber benefício, incentivo ou subvenção concedidos por órgãos públicos.
Art 29 - É assegurado o registro, a que se refere o art. 6º, ao Radialista que, até a data da publicação desta Lei, tenha exercido, comprovadamente, a respectiva profissão.
Art 30 - Aplicam-se ao Radialista as normas da legislação do trabalho, exceto naquilo que for incompatível com as disposições desta Lei.
Art 31 - São inaplicáveis a órgãos da Administração Pública, direta ou indireta, as disposições constantes do § 1º do art. 8º e do art. 10 desta Lei.
Art 32 - O Poder Executivo expedirá o regulamento desta Lei.
Art 33 - Esta Lei entrará em vigor 90 (noventa) dias após sua publicação.
Art 34 - Revogam-se as disposições em contrário.
Brasília, em 16 de dezembro de 1978; 157º da Independência e 90º da República.
ERNESTO GEISEL
Arnaldo Prieto
Este texto não substitui o publicado no DOU de 19.12.1978
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Presidência
da República |
DECRETO No 84.134, DE 30 DE OUTUBRO DE DE 1979.
Regulamenta a Lei nº 6.615, de 16 de dezembro de 1978. |
O PRESIDENTE DA REPÚBLICA , usando da atribuição que lhe confere o artigo 81, item III, da Constituição, e tendo em vista o disposto no artigo 32 da Lei nº 6.615, de 16 de dezembro de 1978,
DECRETA:
Art. 1º 0 exercício da profissão de Radialista é regulado pela Lei nº 6.615, de 16 de dezembro de 1978, na forma deste Regulamento.
Art. 2º Considera-se Radialista o empregado de empresa de radiodifusão que exerça função estabelecida no anexo deste Regulamento.
Art. 3º Considera-se empresa de radiodifusão, para os efeitos deste Regulamento, aquela que explora serviços de transmissão de programas e mensagens, destinada a ser recebida livre e gratuitamente pelo público em geral, compreendendo a radiodifusão sonora (rádio) e radiodifusão de sons e imagens (televisão).
Parágrafo único. Considera-se, igualmente, para os efeitos deste Regulamento, empresa de radiodifusão:
a) a que explore serviço de música funcional ou ambiental e outras que executem, por quaisquer processos, transmissão de rádio ou de televisão;
b) a que se dedique, exclusivamente, à produção de programas para empresas de radiodifusão;
c) a entidade que execute serviços de repetição ou de retransmissão de radiodifusão;
d) a entidade privada e a fundação mantenedora que executem serviços de radiodifusão, inclusive em circuito fechado de qualquer natureza;
e) as empresas ou agências de qualquer natureza destinadas, em sua finalidade, à produção de programas, filmes e dublagens, comerciais ou não, para serem divulgados através das empresas de radiodífusão.
Art 4º A profissão de Radialista compreende as seguintes atividades:
I - Administração;
II - Produção;
III - Técnica.
§ 1º As atividades de administração compreendem as especializadas, peculiares às empresas de radiodifusão.
§ 2º As atividades de produção se subdividem nos seguintes setores:
a) autoria;
b) direção;
c) produção;
d) interpretação;
e) dublagem;
f) locução;
g) caracterização;
h) cenografia.
§ 3º As atividades técnicas se subdividem nos seguintes setores:
a) direção;
b) tratamento e registros sonoros;
c) tratamento e registros,visuais;
d) montagem e arquivamento;
e) transmissão de sons e imagens;
f) revelação e copiagem de filmes;
g) artes plásticas e animação de desenhos e objetos;
h) manutenção técnica.
§ 4º As denominações e descrições das funções em que se desdobram as atividades e os setores mencionados nos parágrafos anteriores, constam do Quadro anexo a este Regulamento.
Art 5º Não se incluem no disposto neste Regulamento os Atores e Figurantes que prestam serviços a empresas de radiodifusão.
Art 6º 0 exercício da profissão de Radialista requer prévio registro na Delegacia Regional do Trabalho do Ministério do Trabalho, o qual terá validade em todo o território nacional.
Parágrafo único. O pedido de registro de que trata este artigo poderá ser encaminhado através do sindicato representativo da categoria profissional ou da federação respectiva.
Art 7º Para registro do Radialista é necessária a apresentação de:
I - diploma de curso superior, quando existente, para as funções em que se desdobram as atividades de Radialista, fornecido por escola reconhecida na forma da lei; ou
II - diploma ou certificado correspondente às habilitações profissionais ou básicas de 2º Grau, quando existente para as funções em que se desdobram as atividades de Radialista, fornecido por escola reconhecida na forma da lei; ou
III - atestado de capacitação profissional.
Art. 8º O atestado de que trata o inciso III do caput do art. 7º poderá ser fornecido por: (Redação dada pelo Decreto nº 9.329, de 2018)
I - entidade pública ou serviço social autônomo que tenha por objetivo promover a formação ou o treinamento de pessoal especializado necessário às atividades de radiodifusão; (Incluído pelo Decreto nº 9.329, de 2018)
II - entidade sindical representativa dos trabalhadores da categoria profissional; (Incluído pelo Decreto nº 9.329, de 2018)
III - entidade sindical patronal do setor econômico; ou (Incluído pelo Decreto nº 9.329, de 2018)
IV - empresa que englobe em seu objeto social as atividades descritas no Anexo. (Incluído pelo Decreto nº 9.329, de 2018)
§ 1° Comprovada a impossibilidade do treinamento por falta ou insuficiência, no município, de curso especializado em formação para as funções em que se desdobram as atividades de radialista, em número que atenda às necessidades de mão-de-obra das empresas de radiodifusão, a Delegacia Regional do Trabalho emitirá o atestado de capacitação profissional (art. 7°, III), mediante apresentação de certificado de aptidão profissional, fornecido por uma das entidades abaixo, na seguinte ordem: (Redação dada pelo Decreto nº 95.684, de 1988)
a) sindicato representativo da categoria profissional; (Incluído pelo Decreto nº 95.684, de 1988)
b) sindicato representativo de empresas de radiodifusão; (Incluído pelo Decreto nº 95.684, de 1988)
c) empresa de radiodifusão. (Incluído pelo Decreto nº 95.684, de 1988)
§ 2° Para efeito do parágrafo anterior, o interessado será admitido na empresa como empregado-iniciante, para um período de capacitação, de até seis meses. (Redação dada pelo Decreto nº 95.684, de 1988)
§ 3° Se o treinamento for concluído com aproveitamento, a empresa encaminhará o empregado à Delegacia Regional do Trabalho, com o respectivo certificado de aptidão profissional, para o fim previsto no § 1°. (Redação dada pelo Decreto nº 95.684, de 1988)
Art 9º 0 registro de Radialista será efetuado peIa Delegacia Regional do Trabalho do Ministério do Trabalho, a requerimento do interessado, instruído com os seguintes documentos:
I - diploma, certificado ou atestado mencionados no artigo 7º;
II - Carteira de Trabalho e Previdência Social.
(Revogado pelo Decreto nº 94.447, de 1987)
Art 10. O Contrato de Trabalho, quando por prazo determinado, deverá ser registrado, a requerimento do empregador, no órgão regional do Ministério do Trabalho, até a véspera do início da sua vigência, e conterá, obrigatoriamente:
I - a qualificação completa das partes contratantes;
II - o prazo de vigência;
III - a natureza do serviço;
IV - o local em que será prestado o serviço;
V - cláusula relativa a exclusividade e transferiblidade;
VI - a jornada de trabalho, com especificação do horário e intervalo de repouso;
VII - a remuneração e sua forma de pagamento;
VIII - especificação quanto à categoria de transporte e hospedagem assegurada em caso de prestação de serviços fora do local onde foi contratado;
IX - dia de folga semanal;
X - número da Carteira de Trabalho e Previdência Social;
XI - condições especiais, se houver.
§ 1º O contrato de trabalho de que trata este artigo será visado pelo Sindicato representativo da categoria profissional ou pela federação respectiva, como condição para registro no Ministério do Trabalho.
§ 2º A entidade sindical visará ou não o contrato, no prazo máximo de 2 (dois) dias úteis, findos os quais poderá ser registrado, independentemente de manifestação da entidade sindical, se não estiver em desacordo com a Lei ou com este Regulamento.
§ 3º Da decisão da entidade sindical que negar o visto caberá recurso para o Ministério do Trabalho.
Art 11. O requerimento do registro deverá ser instruído com 2 (duas) vias do instrumento do contrato de trabalho, visadas pelo Sindicato representativo da categoria profissional e, subsidiariamente, pela Federação respectiva.
Art 12. No caso de se tratar de rede de radiodifusão de propriedade ou controle de um mesmo grupo, deverá ser indicada na Carteira de Trabalho e Previdência Social a emissora na qual será prestado o serviço.
Parágrafo único. Quando se tratar de emissora de Onda Tropical pertencente a mesma concessionária e que transmita simultânea, integral e permanentemente a programação de emissora de Onda Média, far-se-á no mencionado documento a indicação das emissoras.
Art 13. Para contratação de estrangeiro, domiciliado no exterior, exigir-se-á prévio recolhimento à Caixa Econômica Federal, de importância equivalente a 10% (dez por cento) do valor total do ajuste, a título de contribuição sindical, em nome da entidade da categoria profissional.
Art 14. A utilização de profissional contratado por agência de locação de mão-de-obra obrigará o tomador de serviço, solidariamente, pelo cumprimento das obrigações legais e contratuais, se se caracterizar a tentativa, pelo tomador de serviço, de utilizar a agência para fugir às responsabilidades e obrigações decorrentes da Lei, deste Regulamento ou do contrato de trabalho.
Art 15. Nos contratos de trabalho por prazo determinado, para produção de mensagens publicitárias, feitas para rádio e televisão, constará obrigatoriamente:
I - o nome do produtor, do anunciante e, se houver, da agência de publicidade para a qual a mensagem é produzida;
II - o tempo de exploração comercial da mensagem;
III - o produto a ser promovido;
IV - os meios de comunicação através dos quais a mensagem será exibida;
V - o tempo de duração da mensagem e suas características.
Art 16. Na hipótese de acumulação de funções dentro de um mesmo Setor em que se desdobram as atividades mencionadas no artigo 4º, será assegurado ao Radialista um adicional mínimo de:
I - 40% (quarenta por cento), pela função acumulada, tomando-se por base a função melhor remunerada, nas emissoras de potência igual ou superior a 10 (dez) quilowatts bem como nas empresas discriminadas no parágrafo único do artigo 3º;
II - 20% (vinte por cento), pela função acumulada, tomando-se por base a função melhor remunerada, nas emissoras de potência inferior a 10 (dez) quilowatts e superior a.1 (um) qui lowatt;
III - 10% (dez por cento), pela função acumulada, tomando-se por base a função melhor remunerada, nas emissoras de potência Igual ou Inferior a 1 (um) quilowatt.
Parágrafo único. Não será permitido, por força de um só contrato de trabalho, o exercício para diferentes setores dentre os mencionados no artigo 4º.
Art 17. Quando o exercício de qualquer função for acumulado com responsabilidade de chefia, o Radialista fará jus a um acréscimo de 40% (quarenta por cento) sobre o salário.
Parágrafo único. Cessada a responsabilidade de chefia, automaticamente deixará de ser devido o acréscimo salarial.
Art 18. Na hipótese de trabalho executado fora do local mencionado no contrato de trabalho, correrão à conta do empregador, além do salário, as despesas de transporte, de alimentação e de hospedagem, até o respectivo retorno.
Art 19. Não será permitida a cessão ou promessa de cessão dos direitos de autor e dos que lhes são conexos, de que trata a Lei nº 5.988, de 14 de dezembro de 1973, decorrentes da prestação de serviços profissionais.
Parágrafo único. Os direitos autorais e conexos dos profissionais serão devidos em decorrência de cada exibição da obra.
Art 20. A duração normal do trabalho do Radialista é de:
I - 5 (cinco) horas para os setores de autoria e de locução;
II - 6 (seis) horas para os setores de produção, interpretação, dublagem, tratamento e registros sonoros, tratamento e registros visuais, montagem e arquivamento, transmissão de sons e imagens, revelação e copiagem de filmes, artes plásticas e animação de desenhos e objetos e manutenção técnica;
III - 7 (sete) horas para os setores de cenografia e caracterização, deduzindo-se desse tempo 20 (vinte) minutos para descanso, sempre que se verificar um esforço continuo de mais de 3 (trêás) horas;
IV - 8 (oito) horas para os demais setores.
Parágrafo único. 0 trabalho prestado além das limitações diárias previstas nos itens acima será considerado extraordinário, aplicando-se-lhe o disposto nos artigos pertinentes da Consolidação das Leis do Trabalho (CLT).
Art 21. Será considerado como serviço efetivo o período em que o Radialista permanecer à disposição do empregador.
Art 22. É assegurada ao Radialista uma folga semanal remunerada de 24 (vinte e quatro) horas consecutivas, de preferência aos domingos.
Parágrafo único. As empresas organizarão escalas de revezamento de maneira a favorecer o empregado com um repouso dominical mensal, pelo menos, salvo quando, pela natureza do serviço, a atividade do Radialista for desempenhada habitualmente aos domingos.
Art 23. A jornada de trabalho dos Radialistas que prestem serviços em condições de insalubridade ou periculosidade poderá ser organizada em turnos, respeitada a duração semanal do trabalho, desde que previamente autorizada pelo Ministério do Trabalho.
Art 24. A cláusula de exclusividade não impedirá o Radialista de prestar serviços a outro empregador, desde que em outro meio de comunicação e sem que se caracterize prejuízo para o primeiro contratante.
Art 25. Os textos destinados à memorização, juntamente com o roteiro da gravação ou plano de trabalho, deverão ser entregues ao profissional com antecedência mínima de 24 (vinte e quatro) horas, em relação ao início dos trabalhos.
Art 26. Nenhum profissional será obrigado a participar de qualquer trabalho que coloque em risco sua integridade física ou moral.
Art 27.O fornecimento de guarda-roupa e demais recursos Indispensáveis ao cumprimento das tarefas contratuais será de responsabilidade do empregador.
Art 28. A empresa não poderá obrigar o Radialista, durante o desempenho de suas funções, a fazer uso de uniformes que contenham símbolos, marcas ou qualquer mensagem de caráter publicitário.
Parágrafo único. Não se incluem nessa proibição os símbolos ou marcas Identificadores do empregador.
Art 29. As infrações ao disposto na Lei e neste Regulamento serão punidas com multa de 2 (duas) a 20 (vinte) vezes o maior valor de referência previsto no artigo 2º, parágrafo único, da Lei nº 6.205, de 29 de abril de 1975, calculada à razão de um valor de referência por empregado em situação irregular.
Parágrafo único. Em caso de reincidência, embaraço ou resistência à fiscalização, emprego de artifício ou simulação com objetivo de fraudar a Lei a multa será aplicada em seu valor máximo.
Art 30. O empregador punido na forma do artigo anterior, enquanto não regularizar a situação que deu causa à autuação e não recolher a multa aplicada, após esgotados os recursos cabíveis, não poderá receber qualquer benefício, incentivo ou subvenção concedidos por órgãos públicos.
Art 31. É assegurado o registro a que se refere o artigo 6º, ao Radialista que, até 19 de dezembro de 1978, tenha exercido, comprovadamente, a respectiva profissão.
Parágrafo único. O registro de que se trata este artigo deverá ser requerido pelo interessado ao órgão regional Ministério do Trabalho.
Art 32. Aplicam-se ao Radialista as normas da legislação do trabalho, exceto naquilo que for incompatível com as disposições da Lei nº 6.615, de 16 de dezembro de 1978.
Art 33. São inaplicáveis aos órgãos da Administração Pública, direta ou indireta, as disposições constantes § 1º do artigo 10 e do artigo 13 deste Regulamento.
Art 34. A alteração do Quadro anexo a este Regulamento será proposta, sempre que necessária, pelo Ministério do Trabalho, de ofício ou em decorrência de representação das entidades de classe.
Art 35. Aos Radialistas empregados de entidades sujeitas às normas legais que regulam a acumulação de cargos, empregos ou funções na Administração Pública não se aplicam as disposições do artigo 16.
Art 36. Este Decreto entrará em vigor na data da sua publicação, revogadas as disposições em contrário.
Brasília, 30 de outubro de 1979; 158º da Independência e 91º da República.
JOÃO FIGUEIREDO
Murillo Macédo
H. C. Mattos
Este texto não substitui o publicado no D.O.U. de 31.10.1979
ANEXO
(Redação
dada pelo Decreto nº 9.329, de 2018)
QUADRO DAS FUNÇÕES EM QUE SE DESDOBRAM AS ATIVIDADES E OS SETORES DA PROFISSÃO DE RADIALISTA A QUE SE REFERE O ART. 4º
ATIVIDADE |
SETORES |
DENOMINAÇÃO |
DESCRIÇÃO |
Administração |
- |
Controlador de operações |
Planeja, desenvolve e executa a gestão de recursos técnicos, financeiros e humanos e lidera as equipes de tecnologia, a fim de alcançar as metas estabelecidas. |
Produção |
Autoria |
Autor-roteirista |
Desenvolve roteiros a partir de obras originais ou adaptações para a realização de programas ou séries de programas. |
Direção |
Diretor artístico ou de produção |
Responsável pela execução dos programas e pela supervisão do processo de recrutamento e seleção do pessoal necessário à produção, principalmente quanto à escolha dos produtores e dos coordenadores de programas, os quais, depois de prontos, serão disponibilizados ao diretor de programação. |
|
Diretor de programação |
Responsável final pela transmissão dos programas da emissora, com vistas à sua qualidade e à adequação dos horários de transmissão. |
||
Diretor de programas |
Responsável pelo planejamento e pela condução das gravações e pelo gerenciamento das equipes e dos recursos, de forma a atender os planos de gravação definidos. |
||
Produção |
Continuísta |
Planeja e controla a continuidade lógica das cenas, os personagens, a caracterização, a ambientação e a cenografia. |
|
Diretor de imagens (TV) |
Garante o andamento das cenas e das matérias nos programas gravados ou ao vivo, seleciona as imagens e os efeitos, participa das definições de desenho de câmera e dimensionamento de equipamentos e direciona o enquadramento e a movimentação das câmeras. |
||
Analista musical |
Realiza a pesquisa musical, seleciona o repertório, cadastra os áudios para a elaboração da programação musical, organiza as playlists, cria os filtros em função do perfil de audiência e monta e implementa a programação musical gerada para a execução. |
||
Produtor de rádio e TV |
Produz programas de rádio e televisão de qualquer gênero, inclusive telenoticioso ou esportivo. |
||
Interpretação |
Coordenador de elenco |
Responsável pela convocação e pela orientação de elenco, pela distribuição do material aos atores e aos figurantes e pelas providências e pelos cuidados exigidos pelo elenco que não sejam de natureza artística. |
|
Dublagem |
Operador de dublagem |
Responsável pela coordenação ou pela execução da atividade de dublagem de filmes e produções estrangeiras. |
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Locução |
Comunicador |
Apresenta, pelo rádio ou pela televisão, noticiosos, programas e eventos, realiza entrevistas e faz comentários das pautas, com apoio e operação de equipamentos de conteúdo audiovisual em diversas mídias, e presta informações técnicas relativas à produção e aos temas abordados. |
|
Caracterização |
Figurinista |
Cria e desenha as roupas necessárias à produção e supervisiona a sua confecção. |
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Cenografia |
Cenotécnico |
Responsável pela construção e pela montagem dos cenários, de acordo com as especificações determinadas pela produção. |
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Cenógrafo |
Desenvolve o projeto do cenário de acordo com o conceito artístico do projeto de cenografia definido. |
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Técnica |
Direção |
Supervisor técnico |
Responsável pelo bom funcionamento dos equipamentos em operação necessários às emissões, gravações, transporte e recepção de sinais e transmissões de uma emissora de rádio ou televisão. |
Tratamento e registros sonoros ou audiovisuais |
Sonoplasta |
Planeja, desenvolve e executa o desenho sonoro de uma produção e opera os equipamentos de áudio para assegurar a concepção e a narrativa do produto. |
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Controlador de programação |
Acompanha e realiza as operações de seleção, checagem e comutação de canais de alimentação relativas à grade de programação, monitora a sua evolução e as suas necessidades de ajustes, prepara os mapas de programação e estabelece os horários e a sequência da transmissão, inclusive quanto à inserção adequada dos comerciais. |
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Operador de controle mestre (master) |
Opera o controle mestre, seleciona, checa e comuta diversos canais de alimentação, conforme os roteiros de programação e os comerciais, e faz as adaptações de conteúdo necessárias para a exibição. |
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Editor de mídia audiovisual |
Formata a narrativa do produto por meio de imagens e áudio, em apoio ao processo de finalização e preparação das mídias. |
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Iluminador |
Monta, prepara e opera os sistemas de iluminação, cria os setups nas mesas de comando de iluminação e acerta o posicionamento de refletores e luminárias no set de gravação. |
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Assistente de operações audiovisuais |
Executa a montagem, transporta os recursos e apoia a operação de captação de áudio ou imagem e a iluminação. |
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Operador de câmera |
Prepara e opera o equipamento de captação de imagens, por meio de diversas tecnologias, realiza os enquadramentos, além dos ajustes de foco e níveis de qualidade de áudio. |
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Operador de mídia audiovisual |
Prepara e opera os equipamentos de gravação, exibição e reprodução de conteúdo audiovisual em diversas mídias e armazena os conteúdos de forma apropriada para utilização posterior. |
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Técnico de sistemas audiovisuais |
Realiza o planejamento dos recursos necessários, a configuração dos sistemas e a operação de plataformas utilizadas na produção, no arquivo e na transmissão de programas para garantir a operacionalidade de sua gravação e exibição. |